As possibilidades na mesa para Bolsonaro após condenação pelo STF

Crédito, Adriano Machado/Reuters
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta quinta-feira (11/09) o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete membros de seu governo por golpe de Estado.
A condenação de Bolsonaro foi pedida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que o acusou de liderar organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano contra patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
Bolsonaro e os demais réus negam as acusações.
Mas, mesmo condenado, quais recursos podem ser utilizados pela defesa do ex-presidente para recorrer à decisão?
Cabe recurso?
A defesa de Bolsonaro pode apresentar embargos de declaração. Trata-se de um recurso que, como regra geral, não muda o mérito, mas pode levar a uma redução de pena, por exemplo.
Maíra Fernandes, advogada criminalista e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ), explica que os embargos declaratórios podem ser usados em caso de omissão, obscuridade ou contradição.
Se a decisão deixar de responder a algum fato ou ponto levantado pela defesa, cabem embargos declaratórios por omissão.
"A decisão tem que abordar todos os pontos levantados pela defesa", diz ela.
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As alegações finais da defesa do ex-presidente foram apresentados ao Supremo no último dia 13, quando os advogados protocolaram um documento de 197 páginas afirmando que a acusação da PGR é "absurda" e que não há provas que liguem o ex-presidente aos planos para matar autoridades "e muitos menos aos atos de 8 de janeiro".
A defesa também argumentou que a delação de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, deve ser anulada, classificando-o como um "delator sem credibilidade".
Caso a decisão da Primeira Turma não seja considerada clara, a defesa pode entrar com embargos declaratórios por obscuridade.
Fernandes menciona como exemplo a solicitação que a defesa fez por esclarecimentos diante da decisão de Moraes proferida em julho, determinando que o ex-presidente não aparecesse nas redes sociais.
Mas se considerar que a decisão foi contraditória, capaz de gerar dúvida ou de levar a conclusões diferentes, a defesa pode interpor embargos declaratórios por contradição.
Os embargos declaratórios podem ser apresentados por somente uma ou mais razões, e são julgados pela mesma turma na qual o julgamento ocorreu.
"Raríssimas vezes esse embargo tem a capacidade de alterar o mérito do que foi decidido", afirma David Tangerino, advogado criminalista e professor de direito da FGV-SP. "Você completa lacunas, esclarece pontos, mas o resultado permanece o mesmo."
A pena, neste caso, só começa a ser cumprida após trânsito em julgado - ou seja, após esgotados todos os recursos.
Mas, segundo a assessoria de imprensa do Supremo, há jurisprudência para que a pena comece a ser cumprida antes. Quando a deputada federal licenciada Carla Zambelli (PL-SP) foi condenada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal, em agosto, a execução foi determinada logo após a análise dos primeiros embargos de declaração.
Também pela jurisprudência do caso Mensalão - que julgou o pagamento de mesadas a parlamentares em troca de apoio no Congresso - se os segundos embargos declaratórios forem considerados protelatórios, ou seja, apresentados para atrasar o andamento do processo, a execução pode ser determinada.

Crédito, Isaac Fontana/EPA
Em casos de condenação sem unanimidade entre os magistrados - caso do julgamento atual, em que Luiz Fux votou pela absolvição de Bolsonaro -, a defesa pode entrar com embargos infringentes. Este é o único recurso capaz de modificar a pena.
O regimento interno do Supremo prevê que, dos onze ministros, ao menos quatro precisam votar favoravelmente para o acusado, no sentido de absolvê-lo, para que caibam os embargos infringentes.
Ou seja, o recurso não cabe para votos divergentes relacionados, por exemplo, à dosimetria da pena ou em questões processuais.
No caso de processos julgados por uma das duas turmas - compostas por cinco ministros cada - são necessários dois votos pela absolvição, segundo a assessoria de imprensa da corte.
Mas a regra não menciona a quantidade de votos necessários no caso de julgamentos em turmas.
O entendimento de agora pode ter sido baseado na jurisprudência, segundo Tangerino.
Ele explica que essa foi uma questão debatida recentemente, após o julgamento do ex-prefeito de São Paulo e ex-deputado, Paulo Maluf (PP-SP), condenado pela Primeira Turma em 2017 por lavagem de dinheiro.
Na época, a defesa interpôs os embargos infringentes, baseando-se no voto do então ministro Marco Aurélio, que, por entender que havia prescrição no caso, votou por sua anulação - e não pela absolvição do réu.
No plenário, os ministros rejeitaram o recurso, entendendo ser necessário ao menos dois votos a favor do réu em julgamentos nas turmas, para serem cabíveis embargos infringentes.
"Não existe uma regra expressa", diz Tangerino. "Mas eu acho que a defesa vai tentar, mesmo se houver somente um voto absolvendo Bolsonaro, dizer que, na ausência de regra, vale a do Código do Processo Penal, de que basta um [voto a favor do réu]".
O jurista se refere a casos julgados em segunda instância, quando é necessário somente um voto a favor do réu.
Cabendo o recurso, a decisão será julgada novamente, mas, desta vez, pelos onze ministros no plenário.
Sobre os prazos, com o fim do julgamento pela Primeira Turma, o passo seguinte é a publicação do acórdão da decisão, que pode ocorrer em até 60 dias.
Depois dessa publicação, as defesas têm cinco dias para apresentação dos embargos declaratórios e 15 dias para os embargos infringentes.
Como o STF tem jurisprudência para vedar habeas corpus contra decisões próprias - salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - os embargos infringentes e declaratórios seriam os únicos recursos para a defesa na corte.

Crédito, Rosinei Coutinho/STF
Indulto ou anistia
Mas há outros caminhos para a defesa do ex-presidente que não passam pelo Supremo. Ao menos não completamente.
Um deles é o indulto, um benefício previsto no Código Penal, que pode ser concedido pelo presidente da República por meio de um decreto.
De maneira geral, os indultos costumam ser concedidos coletivamente, como os natalinos ou para gestantes de alto risco. No entanto, o presidente também pode indultar alguém individualmente, e, neste caso, o termo técnico é graça.
Em 2022, quando Bolsonaro era presidente, ele assinou um decreto concedendo o benefício ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ).
Silveira havia sido condenado a oito anos e nove meses de prisão, multa, perda do mandato e suspensão dos seus direitos políticos pelos crimes de coação em processo judicial e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União.
Os crimes, segundo a denúncia, aconteceram entre 2020 e 2021, quando ele divulgou vídeos em redes sociais atacando o STF e o Estado Democrático de Direito, defendendo uma intervenção militar e ofendendo pessoalmente membros da corte.
Mas em maio de 2023, o Supremo anulou o indulto por unanimidade, entendendo que houve desvio de finalidade na concessão do benefício, dado somente porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro.
Além disso, os ministros entenderam que as ameaças proferidas pelo ex-deputado configuram crime político, contra o Estado Democrático de Direito, e, por este motivo, não é passível do benefício.
Já a anistia seria outra maneira de se recorrer à pena. A discussão do tema está no Congresso por meio de um projeto de lei que prevê perdão aos que participaram dos atos golpistas de 8 de janeiro e de manifestações antes ou depois da data, contanto que sejam relacionadas ao evento.
A oposição vem pressionando o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB) para colocar o projeto na pauta, algo que ainda não ocorreu.
Mas na hipótese de ser aprovado, ainda caberá ao Supremo decidir se o pedido de anistia é válido ou não.
Nos dois caminhos - indulto ou anistia - o benefício é concedido e, posteriormente, o Supremo julga sua constitucionalidade. E isso pode levar um tempo, como ocorreu no caso de Daniel Silveira, cuja decisão da corte de anular o benefício ocorreu mais de um ano após sua condenação.
Tempo em prisão domiciliar pode ser abatido em condenação?
Bolsonaro está em prisão domiciliar desde o dia 4 de agosto, decretada por Alexandre de Moraes.
A medida cautelar foi determinada pelo ministro no âmbito do inquérito que apura a conduta do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pelos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação da chamada trama golpista e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
O inquérito foi aberto em maio, a pedido da PGR. Segundo a Procuradoria, Eduardo Bolsonaro, que vive nos Estados Unidos, tem feito declarações públicas e postagens em redes sociais afirmando que atua para o governo norte-americano impor sanções a ministros do STF e a integrantes da PGR e da Polícia Federal.
A prisão domiciliar do ex-presidente foi determinada, portanto, em uma ação diferente da que começa a ser julgada agora.
Por isso, teoricamente, o tempo que ele está cumprindo em casa não poderia ser descontado de uma eventual condenação agora.
Mas Maíra Fernandes explica que, caso Bolsonaro seja condenado nos dois processos, a pena se unifica.
Assim, a defesa pode entrar com um recurso chamado detração do tempo, que abate o tempo que ele já cumpriu de prisão domiciliar do tempo total das penas.
O ministro Alexandre de Moraes já autorizou a prisão domiciliar em outros casos, como o do ex-presidente Fernando Collor, condenado a 8 anos e 10 meses por corrupção e outros crimes investigados pela operação Lava Jato. Collor está em prisão domiciliar desde abril por questões humanitárias devido à sua condição de saúde, conforme decisão de Moraes.
O ex-presidente está preso sob condições similares às de Bolsonaro na prisão domiciliar preventiva: não pode receber visitas sem autorização, não pode sair de casa e precisa usar tornozeleira eletrônica todo o tempo.
Para dar entrevistas, um preso em prisão domiciliar precisa consentir em ser entrevistado e, nos casos dos condenados pelo STF que têm Moraes como relator, é preciso também autorização expressa do ministro.













